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Companheira e filho de segurado tem direito ao recebimento de indenização de seguro de vida em razão


A Seguradora negou pagamento da indenização ao filho menor e a companheira em razão da morte por assassinato do segurado, sob argumento de que o seguro somente cobriria morte acidental em razão de crime consumado em eventos garantidos pelo seguro, tais como: saque ou compra sob coação, bolsa protegida e roubo em caixa eletrônico.

Porém, defendendo os consumidores beneficiários, o escritório Haroldo Ferraz Advocacia argumentou numa ação de cobrança de indenização securitária, processo nº 0227181.51.2016.8.09.0051, que a indenização deve ser paga, uma vez que, a seguradora violou o dever de informação aos consumidores quando não fez constar do certificado de seguro condições ou exclusões de risco.

Nesta premissa, o juiz da 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, proferiu sentença condenando a seguradora à pagar aos autores a indenização prevista no certificado de seguro sob o entendimento que "estando comprovada a vigência da apólice, a ocorrência do sinistro e a qualidade de beneficiários, e não tendo a requerida se encarregado do ônus de atestar que o consumidor foi informado da limitação subscrita nas Condições Gerais do ajuste, impõe-se o reconhecimento do dever de pagamento do seguro".

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