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Consumidor segurado deve ser notificado antes do cancelamento da apólice por falta de pagamento de p



Não raras as vezes o segurado ou seu beneficiário são surpreendidos pela seguradora com a seguinte afirmação: "Estamos impossibilitados de atender a reclamação pois seu seguro está cancelado por falta de pagamento. Sinistro negado."

Na defesa de um consumidor segurado, o escritório Haroldo Ferraz Advocacia argumentou em favor de sua cliente numa ação de cobrança de indenização securitária, processo nº 5146918.10.2017.8.09.0051, que o contrato de seguro jamais poderia ser cancelado por falta de pagamento de alguma das parcelas do prêmio sem que o segurado ou seu beneficiário fosse previamente notificado do indébito, oportunizando-o a quitá-lo.

Nesta premissa, o juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia/GO, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferiu sentença entendendo que "a inadimplência do segurado não implica em suspensão ou cancelamento automático das apólices, devendo a seguradora, antes, interpelar o segurado, a fim de constituí-lo em mora e possibilitar a purgação. No caso, não tendo sido efetuada a interpelação do segurado, não há que se falar em suspensão ou cancelamento das apólices, devendo a ré cumprir a obrigação assumida e efetuar os pagamentos devidos".

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