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TJGO Concede Assistência Judiciária Gratuita Aos Autores de Ação Revisional de Contrato de Imóvel na


Qualquer um que seja parte num processo judicial, inclusive empresa, pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Pelo menos esta é a inteligência do caput do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Embora a lei se refira à “pessoa”, parece intuitivo que também os entes despersonalizados, que possuem apenas personalidade no plano processual, podem gozar da gratuidade da justiça. A negativa, neste caso, se admitida, atingiria, em última análise, o direito fundamental à justiça gratuita das próprias pessoas vinculadas a esses entes.

Em recente e excelente decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás cassou uma decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Goiânia que não havia deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes autoras em ação revisional de contrato de aquisição de imóvel na planta.

Através de recurso de Agravo de Instrumento, o escritório Haroldo Ferraz Advocacia argumentou em favor dos seus clientes que estes provaram a necessidade do benefício que os isentaria das custas processuais e honorários sucumbenciais.

O Desembargador Relator deferiu a assistência judiciária gratuita argumentando que o "pagamento das custas processuais pode prejudicar o sustento dos próprios agravantes e de seus três filhos".

Considerou ainda que o indeferimento feria os dispositivos legais constantes no Novo CPC, no artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, além da própria Constituição Federal, inciso LXXIV, do artigo 5° e da súmula nº 25 do E. Tribunal de Justiça de Goiás. Disse ainda que "Cumpre acrescentar que o fato de os agravantes terem contratado advogado particular e pago, em 2014, ágio no valor de R$ 42.223,73 não se mostra suficiente para respaldar a conclusão no sentido de que os postulantes não podem ser agraciados com aquele benefício, sobretudo porque não evidencia a sua capacidade econômica.

Demais disso, observo que o benefício em debate compreende todas as custas e despesas verificadas ao longo do processo, inclusive no tocante a eventual condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, evidenciando a importância do deferimento da benesse aos insurgentes.

Da simples análise de tais fatos, parece-me, pois, inconteste a necessidade apresentada pelos recorrentes de obter os benefícios da gratuidade, vez que inexistente qualquer indício capaz de provar que os beneficiados possuem condições financeiras para arcar com as custas sem causar prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família".

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