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Trabalhador Ainda Não Aposentado Tem Direito a Receber o Valor Integral da Cobertura de Invalidez Po


É comum empregados ou servidores públicos se tornarem portadores de limitações físicas ou psicológicas decorrentes de acidentes ou de doenças, adquiridas ou não no trabalho. As mais comuns são as incapacitações decorrentes de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) ou DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado Ao Trabalho). Tais moléstias incapacitam parcial ou totalmente o trabalhador para sua função habitual ou até mesmo para toda e qualquer função.

Muitos trabalhadores (celetistas, servidores ou militares) não sabem que as empresas ou órgãos geralmente são obrigados a contratar seguros de vida em grupo com coberturas de morte e invalidez para seus colaboradores. O desconhecimento geralmente leva a prescrição dos direitos dos segurados em receber as indenizações securitárias, uma vez que o prazo para se fazer o aviso de sinistro à seguradora é de apenas um ano.

Ocorre que mesmo avisando o sinistro às seguradoras, algumas indenizações são recusadas por meras formalidades contratuais. Outra grande maioria das indenizações são pagas em valores menores que o devido, mesmo diante de prova de que o segurado é incapaz de exercer a sua função habitual.

Através de uma ação de cobrança de indenização securitária, processo nº 2016.01.1.105331-6, o escritório Haroldo Ferraz Advocacia argumentou em favor do seu cliente que, provado estar o segurado incapacitado para sua função habitual de técnico bancário, profissão por ele exercida desde 1989, é devido o pagamento da cobertura securitária na sua totalidade.

Em recente decisão proferida, acompanhando o entendimento já pacificado do TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a seguradora ao pagamento do valor de R$ 1.033.140,14, acrescido de correções e honorários, concernente ao valor total da cobertura de Invalidez Por Acidente prevista na apólice de seguro de vida pactuada pela Empregadora do Autor da ação. Deste valor deverá ser decotado o valor de R$ 30.000,00 pago pela seguradora administrativamente.

Entendeu o magistrado que, mesmo não estando ainda aposentado, o

"Atestado de Saúde Ocupacional de fl. 269 corrobora o quadro de saúde em que o autor se encontra, o qual se caracteriza por ser irreversível, progressivo e degenerativo".


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