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Igreja consegue em ação contra Município declaração de imunidade tributária, retirada de dados do ca


No afã arrecadatório, a Municipalidade entendeu em processo administrativo que não existe reconhecimento retroativo de imunidade tributária de Entidade Religiosa - Igreja, por tal razão lhe cobrou impostos, ITU's, IPTU’s, além de ISS sobre a edificação de um novo templo. O Município ainda protestou o nome da Igreja e o inseriu nos cadastros de inadimplentes.

Tal entendimento vai de encontro com o pacificado pelo Tribunal de Justiça Goiano, pelo STJ e pelo STF. Primeiro, porque a Igreja já detém o reconhecimento de imunidade tributária, que não lhe foi retirada pela simples alteração de endereço; e, segundo, porque que reconhecem o efeito ex tunc da declaração de imunidade tributária, que alcançam o nascedouro da entidade religiosa.

Através de Ação Declaratória e Indenizatória patrocinada pelo Escritório Haroldo Ferraz Advocacia, sua constituinte, uma Igreja Evangélica sediada em Goiânia, obteve vitória contra o Município.

Sustentou a Igreja que "a entidade imune sofreu o ônus do lançamento de impostos indevidos, pelo Município, que desconheceu a vedação constitucional de imposição tributária, por mero parecer, contrariamente inclusive às provas constantes dos autos administrativos".

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia/GO proferiu sentença em 19/05/2016, onde declarou a imunidade tributária da Igreja e a nulidade das cobranças dos impostos. Em sede de embargos, completou a sentença e determinou a exclusão dos dados da Igreja do cadastro de inadimplentes e, além disso, condenou o Município a pagar indenização por danos morais em R$ 6.000,00.

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